Registro de União Estável

O Provimento 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou em todo o território nacional o registro facultativo da União Estável mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo; visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais.

O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será lavrado no Livro E, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

** Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado;

Necessário apresentar para Registro:

1- Escritura Pública de contrato/distrato ou Sentença declaratória de reconhecimento e dissolução/extinção envolvendo União Estável; (Original)

2- Certidão de nascimento ou casamento (com averbação do divórcio ou separação judicial ou extrajudicial); (Original)

3- Certidão de Óbito do cônjuge falecido, se houve casamento anterior; (Original)

4- REQUERIMENTO GERAL